TJMS 0500821-59.2013.8.12.0008
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - TESE AFASTADA - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO APLICAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 231 DO STJ. - Restando provada a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime de roubo, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal. - É inconcebível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, tendo em vista a existência de entendimento consolidado no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. - Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de sentença, em razão do disposto no artigo 33, §2º, "a" do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - TESE AFASTADA - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO APLICAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 231 DO STJ. - Restando provada a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime de roubo, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal. - É inconcebível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, tendo em vista a existência de entendimento consolidado no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. - Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de sentença, em razão do disposto no artigo 33, §2º, "a" do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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