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Jurisprudência


TJMS 0502196-48.1923.8.12.0009

Ementa
' APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA - FIRMES PALAVRAS DAS VÍTIMAS - DOLO CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO COM A FINALIDADE DE SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE - DELITO CONSUMADO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE EM NADA SE CONFUNDE COM CORRUPÇÃO DE MENORES E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA - OBJETO MATERIAL QUE ULTRAPASSA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PRIVILÉGIO AFASTADO - PENA-BASE - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSIÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP - AUMENTO JUSTIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em insuficiência de provas se a materialidade e autoria do delito de fraude no pagamento por meio de cheque está patente nos autos. Se o agente frustrou intencionalmente e de forma indevida o pagamento dos títulos postos em circulação, caracteriza-se o dolo para configuração do crime de estelionato na forma fraude no pagamento por meio de cheque. O ressarcimento após a consumação do delito, especialmente se não for totalmente espontâneo, não tem o condão de gerar a absolvição do crime de estelionato. A absolvição dos crimes de corrupção de menores (artigo 1º da Lei 2.252/54) e favorecimento à prostituição (artigo 228, 1º, do Código Penal) em nada interfere no delito de estelionato, o qual tem por objetividade jurídica o patrimônio e não os costumes ou a proteção à menores. Impraticável a análise do pedido de reconhecimento de atenuantes que foram expostas de forma genérica nas razões de apelação, tendo em vista a não-possibilidade de se avaliar qual atenuante ou natureza da atenuante que a defesa pretende ver reconhecida. Sendo primário o réu e pequeno o valor do prejuízo causado à vítima, impõe-se o reconhecimento do privilégio, a teor do disposto no § 1º do art. 171 do Código Penal. Logo, ausente pelo menos um desses requisitos, in casu, pequeno valor do preju'

Data do Julgamento : 01/02/2006
Data da Publicação : 08/02/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Augusto de Souza
Comarca : Costa Rica
Comarca : Costa Rica
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