TJMS 0508629-90.2000.8.12.0002
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MESMO QUE REFERENTE AO VEÍCULO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. Age com acerto o juiz que deduz da indenização o valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), ainda que tal seguro seja correspondente ao veículo da vítima. A indenização pelos danos morais e estéticos deve ser num montante que busque a compensação e punição do ofensor, não podendo servir como meio de enriquecimento ilícito da vítima. Havendo condenação ao pagamento de indenização, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre a condenação, não sendo o caso de arbitramento em valor fixo.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MESMO QUE REFERENTE AO VEÍCULO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. Age com acerto o juiz que deduz da indenização o valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), ainda que tal seguro seja correspondente ao veículo da vítima. A indenização pelos danos morais e estéticos deve ser num montante que busque a compensação e punição do ofensor, não podendo servir como meio de enriquecimento ilícito da vítima. Havendo condenação ao pagamento de indenização, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre a condenação, não sendo o caso de arbitramento em valor fixo.'
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
04/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados