TJMS 0550019-54.1999.8.12.0041
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEITADA – III – MÉRITO – III.I – IRRELEVÂNCIA DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE APRECIARAM A QUALIDADE DOS TÍTULOS APENAS COMO RAZÃO DE DECIDIR – III.II – MELHOR DOMÍNIO DOS BENS E RESGUARDO LEGAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELES INERENTES – III.III – RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE DO PRIMEIRO COMPRADOR COM BASE NO DOMÍNIO, POR SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – IV – DENUNCIAÇÕES DA LIDE – IMPROCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. Preliminares.
I.I Tratando-se de matéria de ordem pública, as preliminares suscitadas em primeiro grau e reavivadas no Juízo ad quem podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso importe em supressão de instância. Por isso, a anulação da decisão, sob o fundamento da omissão, importaria tão somente em delongar a resolução do litígio, em flagrante afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se rejeitar a tese de nulidade.
I.II. Se os requerentes pretendem, por meio de ação ordinária, subjugar eventual direito de posse do requerido, com base no melhor domínio que detêm sobre o bem, evidentemente que este é legitimado a responder aos termos da ação, porque será ele o destinatário de eventual tutela jurisdicional.
I.III. Se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, afigura-se evidente que a causa de pedir e pedido circunscreve-se no reconhecimento do direito de permanecer usando e gozando da coisa, bem como dela dispô-la, com base no melhor domínio, cujos parâmetros permaneceram incólumes durante todo o processamento da ação, não se há de suscitar nulidade por suposta alteração da causa de pedir no curso do processo.
I.IV. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido na ação petitória, porque supostamente não encerrada a ação possessória, na medida em que as peculiaridades que envolvem a demanda exigem mitigar a regra disposta no art. 923 do CPC, visando resguardar os princípios da segurança jurídica, da celeridade e economia processuais, bem como a razoável duração do processo, tudo a conceder à ação ordinária sua verdadeira finalidade, que é pacificar o litígio social trintenário, que transcende gerações, e restabelecer a ordem legal.
I.V. Rechaça-se a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, quando os interessados não estão a exercer o direito de ação tão somente para inviabilizar a execução de uma tutela possessória que foi concedida à parte ex adversa, mas sim visando obter o reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais que adquiriram por contrato oneroso, cuja providência jurisdicional é útil, necessária e adequada para o fim colimado, na medida em que aqueles que se autodenominam proprietários estão a reclamar a negação de condição análoga àquele que, também sob tal qualidade, está perseguindo o mesmo bem.
II. Prejudiciais ao mérito.
II.I. A exceção de usucapião, suscitada com a roupagem de prescrição aquisitiva, onde o usucapiente busca afastar a pretensão do suposto proprietário de reaver o imóvel, nada se relaciona com as hipóteses excepcionais estabelecidas no art. 303 do CPC, tratando-se de verdadeiro fato impeditivo ao direito do autor da ação petitória. Se assim o é, afigura-se inadmissível o conhecimento da matéria quando levantada em momento posterior à apresentação da contestação, em razão do princípio da concentração esculpido nos arts. 300 e 302 do CPC.
II.II. Não se há de invocar o implemento da prescrição extintiva se o pedido inicial cinge-se no reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais, adquiridos por contrato oneroso, cuja pretensão se renova dia a dia enquanto perdurar a perspectiva retratada, da existência de suposta bifurcação quanto à titularidade dos bens (duas cadeias dominiais a respeito do bem, uma anterior não registrada e outra posterior levada a registro).
III. Mérito.
III.I. As decisões proferidas incidentalmente no âmbito da Ação de Inventário, no seio dos Embargos de Terceiro ou Embargos de Retenção por Benfeitorias, acerca da qualidade do domínio, nada obstante tenham o condão de fazer precluir a discussão endoprocessual, não inviabiliza posterior discussão na via ordinária, visto que o jus possidendi, em tais casos, acaba sendo invocado como causa de pedir e, nesta trilha, eventual decisão judicial não faz coisa julgada material.
III.II.A. A reclamação do bem por aquele que se diz proprietário, cujo nome eventualmente esteja registrado na matrícula do imóvel, encontra óbice quando a pessoa demandada possui uma procuração em causa própria, exatamente porque referido negócio jurídico representa, no ordenamento jurídico pátrio, verdadeira transferência da propriedade sem possibilidade de posterior revogação.
III.II.B. Partindo-se do pressuposto de que a procuração em causa própria, outorgada com o intuito de transferir a propriedade, não poderia ser revogada nem mesmo por quem outorgou o mandato, afigura-se iniludível que os sucessores dos mandantes não poderiam ignorar as vendas dos imóveis para, uma vez mais, aliená-los e distribuírem o produto da negociação.
III.II.C. A sucessão dos fatos faz transparecer que os herdeiros dos mandantes, em conluio com os empregados do novo proprietário, cuja aquisição deu-se por cadeia de procurações em causa própria, valeram-se de processos com intuito manifestamente ilegal, visando "legalizar" um segunda venda dos imóveis, embora cientes de que tais propriedades já não mais pertenciam aos autores das heranças.
III.II.D. A concatenação de negócios jurídicos processuais e materiais foram realizados pelos herdeiros para expropriar bens que, a despeito de não mais estarem na órbita do patrimônio do de cujus, era sabidamente de propriedade daquele que os adquiriu por meio de cadeia de procurações em causa própria.
III.II.E. Para fins de reconhecimento do melhor direito à posse com base no domínio, em respeito à boa-fé que deve circundar os atos sociais, não se afigura importante verificar se o primeiro comprador tem ou não registrado seu título (cadeia de procurações em causa própria encerrada na lavratura da escritura de compra e venda em seu favor) na matrícula dos imóveis, porquanto a análise do direito, na espécie, deve transcender mera verificação das formalidades na aquisição da propriedade, a fim de evitar que o ilícito perpetrado pelos herdeiros, por meio da venda de um bem que não mais pertencia aos de cujus, se perpetue, inclusive com respaldo do judiciário.
III.II.F. Se o caráter de mera detenção dos imóveis, exercido pelos funcionários do primeiro comprador, fora com tal característica repassado ao espólio e, por consequência, a todos os demais ocupantes nas transferências posteriores, até serem entregues aos requerentes das ações petitórias, não podem eles insurgirem-se contra o direito do possuidor legítimo, que busca reaver esta qualidade em execução autônoma, ainda que tenham logrado, por consequência de atos espúrios dos herdeiros, registrar os imóveis em seus nomes.
III.II.G. O reconhecimento da boa-fé dos atuais ocupantes das terras, para fins de retenção da área até a indenização das benfeitorias edificadas, não tem o condão de transmutar a natureza da posse injusta para posse justa, a fim de autorizar o acolhimento do pedido inicial das ações petitórias, porque os títulos dominiais registrados na matrícula dos imóveis encontram-se viciados desde a origem.
III.III. Do cotejo da bifurcação dos títulos dominiais, impõe-se reconhecer o melhor domínio do primeiro comprador, mormente quando a segunda alienação deu-se mediante atos espúrios, perpetrados por quem não mais era proprietário, em conluio com aquele que possuía apenas a detenção da área, exercida exatamente em nome do comprador legítimo.
IV. Deve ser mantida a improcedência das denunciações, ainda que julgado improcedente o pedido inicial da ação petitória principal, quando os litígios não se enquadram em qualquer das hipóteses do art. 70 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERENTES – AÇÃO PETITÓRIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DIMINUTA DO IMÓVEL ESTARIA ENVOLVIDA NA BIFURCAÇÃO DE TÍTULOS DOMINIAIS – NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO.
I. Se 100% da área adquirida pelos requerentes possui vício na origem, não se há de querer o reconhecimento de que apenas parte diminuta do imóvel estaria envolvida na bifurcação de títulos dominiais.
II. Se o pedido inicial foi integralmente improcedente, os ônus sucumbenciais ficam invertidos, prejudicando a análise do outro pedido recursal, de majoração da verba honorária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEITADA – III – MÉRITO – III.I – IRRELEVÂNCIA DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE APRECIARAM A QUALIDADE DOS TÍTULOS APENAS COMO RAZÃO DE DECIDIR – III.II – MELHOR DOMÍNIO DOS BENS E RESGUARDO LEGAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELES INERENTES – III.III – RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE DO PRIMEIRO COMPRADOR COM BASE NO DOMÍNIO, POR SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – IV – DENUNCIAÇÕES DA LIDE – IMPROCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. Preliminares.
I.I Tratando-se de matéria de ordem pública, as preliminares suscitadas em primeiro grau e reavivadas no Juízo ad quem podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso importe em supressão de instância. Por isso, a anulação da decisão, sob o fundamento da omissão, importaria tão somente em delongar a resolução do litígio, em flagrante afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se rejeitar a tese de nulidade.
I.II. Se os requerentes pretendem, por meio de ação ordinária, subjugar eventual direito de posse do requerido, com base no melhor domínio que detêm sobre o bem, evidentemente que este é legitimado a responder aos termos da ação, porque será ele o destinatário de eventual tutela jurisdicional.
I.III. Se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, afigura-se evidente que a causa de pedir e pedido circunscreve-se no reconhecimento do direito de permanecer usando e gozando da coisa, bem como dela dispô-la, com base no melhor domínio, cujos parâmetros permaneceram incólumes durante todo o processamento da ação, não se há de suscitar nulidade por suposta alteração da causa de pedir no curso do processo.
I.IV. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido na ação petitória, porque supostamente não encerrada a ação possessória, na medida em que as peculiaridades que envolvem a demanda exigem mitigar a regra disposta no art. 923 do CPC, visando resguardar os princípios da segurança jurídica, da celeridade e economia processuais, bem como a razoável duração do processo, tudo a conceder à ação ordinária sua verdadeira finalidade, que é pacificar o litígio social trintenário, que transcende gerações, e restabelecer a ordem legal.
I.V. Rechaça-se a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, quando os interessados não estão a exercer o direito de ação tão somente para inviabilizar a execução de uma tutela possessória que foi concedida à parte ex adversa, mas sim visando obter o reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais que adquiriram por contrato oneroso, cuja providência jurisdicional é útil, necessária e adequada para o fim colimado, na medida em que aqueles que se autodenominam proprietários estão a reclamar a negação de condição análoga àquele que, também sob tal qualidade, está perseguindo o mesmo bem.
II. Prejudiciais ao mérito.
II.I. A exceção de usucapião, suscitada com a roupagem de prescrição aquisitiva, onde o usucapiente busca afastar a pretensão do suposto proprietário de reaver o imóvel, nada se relaciona com as hipóteses excepcionais estabelecidas no art. 303 do CPC, tratando-se de verdadeiro fato impeditivo ao direito do autor da ação petitória. Se assim o é, afigura-se inadmissível o conhecimento da matéria quando levantada em momento posterior à apresentação da contestação, em razão do princípio da concentração esculpido nos arts. 300 e 302 do CPC.
II.II. Não se há de invocar o implemento da prescrição extintiva se o pedido inicial cinge-se no reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais, adquiridos por contrato oneroso, cuja pretensão se renova dia a dia enquanto perdurar a perspectiva retratada, da existência de suposta bifurcação quanto à titularidade dos bens (duas cadeias dominiais a respeito do bem, uma anterior não registrada e outra posterior levada a registro).
III. Mérito.
III.I. As decisões proferidas incidentalmente no âmbito da Ação de Inventário, no seio dos Embargos de Terceiro ou Embargos de Retenção por Benfeitorias, acerca da qualidade do domínio, nada obstante tenham o condão de fazer precluir a discussão endoprocessual, não inviabiliza posterior discussão na via ordinária, visto que o jus possidendi, em tais casos, acaba sendo invocado como causa de pedir e, nesta trilha, eventual decisão judicial não faz coisa julgada material.
III.II.A. A reclamação do bem por aquele que se diz proprietário, cujo nome eventualmente esteja registrado na matrícula do imóvel, encontra óbice quando a pessoa demandada possui uma procuração em causa própria, exatamente porque referido negócio jurídico representa, no ordenamento jurídico pátrio, verdadeira transferência da propriedade sem possibilidade de posterior revogação.
III.II.B. Partindo-se do pressuposto de que a procuração em causa própria, outorgada com o intuito de transferir a propriedade, não poderia ser revogada nem mesmo por quem outorgou o mandato, afigura-se iniludível que os sucessores dos mandantes não poderiam ignorar as vendas dos imóveis para, uma vez mais, aliená-los e distribuírem o produto da negociação.
III.II.C. A sucessão dos fatos faz transparecer que os herdeiros dos mandantes, em conluio com os empregados do novo proprietário, cuja aquisição deu-se por cadeia de procurações em causa própria, valeram-se de processos com intuito manifestamente ilegal, visando "legalizar" um segunda venda dos imóveis, embora cientes de que tais propriedades já não mais pertenciam aos autores das heranças.
III.II.D. A concatenação de negócios jurídicos processuais e materiais foram realizados pelos herdeiros para expropriar bens que, a despeito de não mais estarem na órbita do patrimônio do de cujus, era sabidamente de propriedade daquele que os adquiriu por meio de cadeia de procurações em causa própria.
III.II.E. Para fins de reconhecimento do melhor direito à posse com base no domínio, em respeito à boa-fé que deve circundar os atos sociais, não se afigura importante verificar se o primeiro comprador tem ou não registrado seu título (cadeia de procurações em causa própria encerrada na lavratura da escritura de compra e venda em seu favor) na matrícula dos imóveis, porquanto a análise do direito, na espécie, deve transcender mera verificação das formalidades na aquisição da propriedade, a fim de evitar que o ilícito perpetrado pelos herdeiros, por meio da venda de um bem que não mais pertencia aos de cujus, se perpetue, inclusive com respaldo do judiciário.
III.II.F. Se o caráter de mera detenção dos imóveis, exercido pelos funcionários do primeiro comprador, fora com tal característica repassado ao espólio e, por consequência, a todos os demais ocupantes nas transferências posteriores, até serem entregues aos requerentes das ações petitórias, não podem eles insurgirem-se contra o direito do possuidor legítimo, que busca reaver esta qualidade em execução autônoma, ainda que tenham logrado, por consequência de atos espúrios dos herdeiros, registrar os imóveis em seus nomes.
III.II.G. O reconhecimento da boa-fé dos atuais ocupantes das terras, para fins de retenção da área até a indenização das benfeitorias edificadas, não tem o condão de transmutar a natureza da posse injusta para posse justa, a fim de autorizar o acolhimento do pedido inicial das ações petitórias, porque os títulos dominiais registrados na matrícula dos imóveis encontram-se viciados desde a origem.
III.III. Do cotejo da bifurcação dos títulos dominiais, impõe-se reconhecer o melhor domínio do primeiro comprador, mormente quando a segunda alienação deu-se mediante atos espúrios, perpetrados por quem não mais era proprietário, em conluio com aquele que possuía apenas a detenção da área, exercida exatamente em nome do comprador legítimo.
IV. Deve ser mantida a improcedência das denunciações, ainda que julgado improcedente o pedido inicial da ação petitória principal, quando os litígios não se enquadram em qualquer das hipóteses do art. 70 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERENTES – AÇÃO PETITÓRIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DIMINUTA DO IMÓVEL ESTARIA ENVOLVIDA NA BIFURCAÇÃO DE TÍTULOS DOMINIAIS – NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO.
I. Se 100% da área adquirida pelos requerentes possui vício na origem, não se há de querer o reconhecimento de que apenas parte diminuta do imóvel estaria envolvida na bifurcação de títulos dominiais.
II. Se o pedido inicial foi integralmente improcedente, os ônus sucumbenciais ficam invertidos, prejudicando a análise do outro pedido recursal, de majoração da verba honorária.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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