TJMS 0550024-24.2005.8.12.0055
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÕES DE DEFESA E QUESTÕES DE FATO SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO EM SEDE RECURSAL – CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAL À INCAPACIDADE – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
01. Alegações de defesa expostas somente em apelação, indicativas de inovação recursal, não podem ser conhecidas.
02. De conformidade com o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau apenas poderão ser suscitadas em sede recursal, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.
03. Admite-se a juntada de documentos probatórios com a apelação quando se referirem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser colacionados aos autos de processo, por motivo de força maior.
04. Cabe à parte ré comprovar culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
05. Valor da pensão mensal vitalícia razoável e adequado às circunstâncias da hipótese em análise, tendo em vista que a pensão deve ser proporcional à incapacidade.
06. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora contam a partir da data do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do mesmo Tribunal.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LIDE SEGUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DA COBERTURA SECURITÁRIA – PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FAVOR DO SEGURADO – ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Não havendo cláusula expressa de exclusão na apólice de seguro, entende-se que os danos morais e os danos estéticos estão implícitos nos danos pessoais.
02. Além disso, constante do contrato a previsão genérica de cobertura para danos pessoais, sem informar o que se inclui nesses danos, a cláusula deve ser interpretada em favor do segurado, por ser a parte mais vulnerável da relação contratual.
03. Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
04. A litisdenunciada fica isenta do pagamento de honorários advocatícios concernentes à demanda secundária se ela aceitar a denunciação à lide e não contestar a relação que daria ensejo à ação regressiva.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à denunciação.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS COMPENSAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Valores das compensações por danos morais e danos estéticos, razoáveis, proporcionais e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÕES DE DEFESA E QUESTÕES DE FATO SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO EM SEDE RECURSAL – CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAL À INCAPACIDADE – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
01. Alegações de defesa expostas somente em apelação, indicativas de inovação recursal, não podem ser conhecidas.
02. De conformidade com o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau apenas poderão ser suscitadas em sede recursal, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância.
03. Admite-se a juntada de documentos probatórios com a apelação quando se referirem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser colacionados aos autos de processo, por motivo de força maior.
04. Cabe à parte ré comprovar culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
05. Valor da pensão mensal vitalícia razoável e adequado às circunstâncias da hipótese em análise, tendo em vista que a pensão deve ser proporcional à incapacidade.
06. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora contam a partir da data do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do mesmo Tribunal.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LIDE SEGUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DA COBERTURA SECURITÁRIA – PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FAVOR DO SEGURADO – ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Não havendo cláusula expressa de exclusão na apólice de seguro, entende-se que os danos morais e os danos estéticos estão implícitos nos danos pessoais.
02. Além disso, constante do contrato a previsão genérica de cobertura para danos pessoais, sem informar o que se inclui nesses danos, a cláusula deve ser interpretada em favor do segurado, por ser a parte mais vulnerável da relação contratual.
03. Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
04. A litisdenunciada fica isenta do pagamento de honorários advocatícios concernentes à demanda secundária se ela aceitar a denunciação à lide e não contestar a relação que daria ensejo à ação regressiva.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à denunciação.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS COMPENSAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Valores das compensações por danos morais e danos estéticos, razoáveis, proporcionais e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
12/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Sonora
Comarca
:
Sonora
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