TJMS 0550031-82.2006.8.12.0054
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR - INÉRCIA DA PARTE - INSURGÊNCIA NO APELO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR NÃO CONHEDIDA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE QUEM SE DESLOCA EM RODOVIA - CULPA DO MOTORISTA INTERCEPTADOR - DANOS MORAIS - DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - MONTANTE ADEQUADO PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO DOS VENCEDORES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO EM CONTRATO NÃO APOSTA EM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS QUANTO AO SEGURADO - CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DAS AUTORAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões decididas na fase de saneamento do processo trazem para a parte o direito de impugná-las através do recurso próprio e no tempo assinalado na lei processual. Se não houve a interposição de agravo contra a decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva da ré, tal fato gerou preclusão. É pertinente a incidência de dano moral no caso de acidente automobilístico que ceifou a vida do companheiro e pai das autoras, ocasionando a estas a dor e o sofrimento pela perda daquele que as amparava; trata-se de dano de ordem intrínseca. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável pelo julgador, que deve se ater às circunstâncias que o caso apresenta, a fim de procurar compensar ao menos em parte o dano causado, punindo o seu ofensor. Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, não merecendo ser acolhidos os pedidos de majoração e redução. Preserva-se o percentual fixado a título de honorários, posto que estabelecido dentro dos critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Verificando-se que a cláusula primeira do contrato estabelecia cobertura para os casos em que a segurada fosse condenada civilmente, e ainda, em sendo certo que a cláusula restritiva desse direito não fora aposta em destaque na respectiva apólice, não se pode exigir que produza efeitos em relação ao segurado. Assim, em consonância com a cláusula 47 do CDC, deverá ser dada interpretação favorável à segurada, nos termos do que dispõe a cláusula primeira. Consequentemente, deverá ser dado provimento ao recurso interposto por Usina Passatempo S/A, para o fim de julgar procedente o pedido de condenação da denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela segurada até o limite da apólice.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR - INÉRCIA DA PARTE - INSURGÊNCIA NO APELO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR NÃO CONHEDIDA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE QUEM SE DESLOCA EM RODOVIA - CULPA DO MOTORISTA INTERCEPTADOR - DANOS MORAIS - DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - MONTANTE ADEQUADO PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO DOS VENCEDORES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO EM CONTRATO NÃO APOSTA EM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS QUANTO AO SEGURADO - CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DAS AUTORAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões decididas na fase de saneamento do processo trazem para a parte o direito de impugná-las através do recurso próprio e no tempo assinalado na lei processual. Se não houve a interposição de agravo contra a decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva da ré, tal fato gerou preclusão. É pertinente a incidência de dano moral no caso de acidente automobilístico que ceifou a vida do companheiro e pai das autoras, ocasionando a estas a dor e o sofrimento pela perda daquele que as amparava; trata-se de dano de ordem intrínseca. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável pelo julgador, que deve se ater às circunstâncias que o caso apresenta, a fim de procurar compensar ao menos em parte o dano causado, punindo o seu ofensor. Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, não merecendo ser acolhidos os pedidos de majoração e redução. Preserva-se o percentual fixado a título de honorários, posto que estabelecido dentro dos critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Verificando-se que a cláusula primeira do contrato estabelecia cobertura para os casos em que a segurada fosse condenada civilmente, e ainda, em sendo certo que a cláusula restritiva desse direito não fora aposta em destaque na respectiva apólice, não se pode exigir que produza efeitos em relação ao segurado. Assim, em consonância com a cláusula 47 do CDC, deverá ser dada interpretação favorável à segurada, nos termos do que dispõe a cláusula primeira. Consequentemente, deverá ser dado provimento ao recurso interposto por Usina Passatempo S/A, para o fim de julgar procedente o pedido de condenação da denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela segurada até o limite da apólice.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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