TJMS 0550034-82.2005.8.12.0115
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – IRREGULARIDADE – MEDIDOR ENERGIA – DÉBITO – RESOLUÇÃO N. 414/2010 – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA – ILICITUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode declarar a total inexistência do débito, quando evidenciado que houve o efetivo consumo de energia elétrica, devendo ser levado em consideração, para o cálculo, os três meses que antecederam a substituição do medidor, nos termos do art. 113 da Resolução da ANEEL n. 414/2010, com redação dada pela Resolução ANEEL n. 479/2012.
O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica se dá por dívida pretérita, por configurar abuso de direito por parte da concessionária.
A vítima não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve em razão da conduta praticada pelo agente, em razão do corte arbitrário no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a energia elétrica é bem essencial, que não pode sofrer interrupção arbitrária e unilateral por parte da ré.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – IRREGULARIDADE – MEDIDOR ENERGIA – DÉBITO – RESOLUÇÃO N. 414/2010 – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA – ILICITUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode declarar a total inexistência do débito, quando evidenciado que houve o efetivo consumo de energia elétrica, devendo ser levado em consideração, para o cálculo, os três meses que antecederam a substituição do medidor, nos termos do art. 113 da Resolução da ANEEL n. 414/2010, com redação dada pela Resolução ANEEL n. 479/2012.
O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica se dá por dívida pretérita, por configurar abuso de direito por parte da concessionária.
A vítima não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve em razão da conduta praticada pelo agente, em razão do corte arbitrário no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a energia elétrica é bem essencial, que não pode sofrer interrupção arbitrária e unilateral por parte da ré.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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