TJMS 0550045-43.2004.8.12.0052
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de o crime de furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno, denota maior reprovabilidade da conduta, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, o crime foi praticado com invasão de domicílio, fato que que torna ainda mais reprovável a conduta do recorrente, e, consequentemente, afasta qualquer possibilidade de aplicação do mencionado princípio.
3. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de o crime de furto ter sido perpetrado durante o repouso noturno, denota maior reprovabilidade da conduta, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. Além do mais, o crime foi praticado com invasão de domicílio, fato que que torna ainda mais reprovável a conduta do recorrente, e, consequentemente, afasta qualquer possibilidade de aplicação do mencionado princípio.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Anastácio
Comarca
:
Anastácio
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