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Jurisprudência


TJMS 0600066-21.2010.8.12.0017

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO – SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008 – TABELA CNSP/SUSEP – PARÂMETRO VÁLIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Discussão centrada na forma de fixação da indenização de seguro DPVAT para hipótese de invalidez parcial permanente e consequente fixação do termo inicial de incidência da correção monetária. 2. Não conhecida a alegação de pagamento extrajudicial do valor considerado devido, tendo em vista a não submissão dessa questão ao juiz de primeiro grau. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes do STJ. 4. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez, para os sinistros ocorridos até 16/12/2008. Precedentes do STJ. 5. A incidência de atualização monetária nas indenizações por invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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