TJMS 0600122-47.2012.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – FALECIMENTO DO TITULAR – QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE SEGURO PRESTAMISTA – RECONHECIMENTO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A MORTE DO TITULAR – INCLUSIVE DOS ENCARGOS ADVINDOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MORTE DO CORRENTISTA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. São indevidos os descontos em conta corrente de parcela de financiamento de veículo após a morte do contratante/correntista, mormente quando reconhecido em outra ação judicial sua quitação através de seguro prestamista. 2. Diante das demais parcelas de financiamento debitas em conta do titular/falecido, o débito não pode ser encerrado no mês de falecimento – janeiro de 2011, como entendeu o juízo da causa. De outro norte, face aos descontos indevidos das parcelas de financiamento de veículo no valor de R$ 1.381,62, devem ser abatidos do débito não só o valor da parcelas, mas os encargos dele decorrentes também debitados em conta, os quais contribuíram para o aumento do saldo devedor, chegando ao débito descrito na inicial. 3. Quanto à alegação de ausência de informação sobre o óbito, verifica-se inovação à lide, vez que a matéria não foi arguida em primeiro grau de jurisdição, de forma que não deve ser conhecida nesta oportunidade. Nestes termos, argui-se de ofício e acolhe-se a preliminar de inovação à lide e por isso deixo de conhecer desta matéria. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM VALOR DEPOSITADO EM CONTA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO – INOVAÇÃO À LIDE QUANTO AO VALOR ALEGADO – NÃO CONHECIMENTO - NO MÉRITO NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O ALEGADO – DEPÓSITOS ALEATÓRIOS EM CONTA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Há inovação à lide quanto ao valor alegado como depositado em conta do falecido para compensação com o débito cobrado, vez que em primeiro grau a parte informou valor diverso. Matéria não conhecida. 2. Não se desincumbiram de comprovar os apelantes a realização de depósito em conta exclusivamente para quitação de parcelas de financiamento de veículo, cujos depósitos foram feitos de maneira aleatória e em valores diversos. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – FALECIMENTO DO TITULAR – QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE SEGURO PRESTAMISTA – RECONHECIMENTO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A MORTE DO TITULAR – INCLUSIVE DOS ENCARGOS ADVINDOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MORTE DO CORRENTISTA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. São indevidos os descontos em conta corrente de parcela de financiamento de veículo após a morte do contratante/correntista, mormente quando reconhecido em outra ação judicial sua quitação através de seguro prestamista. 2. Diante das demais parcelas de financiamento debitas em conta do titular/falecido, o débito não pode ser encerrado no mês de falecimento – janeiro de 2011, como entendeu o juízo da causa. De outro norte, face aos descontos indevidos das parcelas de financiamento de veículo no valor de R$ 1.381,62, devem ser abatidos do débito não só o valor da parcelas, mas os encargos dele decorrentes também debitados em conta, os quais contribuíram para o aumento do saldo devedor, chegando ao débito descrito na inicial. 3. Quanto à alegação de ausência de informação sobre o óbito, verifica-se inovação à lide, vez que a matéria não foi arguida em primeiro grau de jurisdição, de forma que não deve ser conhecida nesta oportunidade. Nestes termos, argui-se de ofício e acolhe-se a preliminar de inovação à lide e por isso deixo de conhecer desta matéria. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM VALOR DEPOSITADO EM CONTA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO – INOVAÇÃO À LIDE QUANTO AO VALOR ALEGADO – NÃO CONHECIMENTO - NO MÉRITO NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O ALEGADO – DEPÓSITOS ALEATÓRIOS EM CONTA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Há inovação à lide quanto ao valor alegado como depositado em conta do falecido para compensação com o débito cobrado, vez que em primeiro grau a parte informou valor diverso. Matéria não conhecida. 2. Não se desincumbiram de comprovar os apelantes a realização de depósito em conta exclusivamente para quitação de parcelas de financiamento de veículo, cujos depósitos foram feitos de maneira aleatória e em valores diversos. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
24/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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