TJMS 0600151-87.2012.8.12.0000
E M E N T A - EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PERÍCIA - VALOR A SER PAGO PELA SEGURADORA MANTIDO - APLICAÇÃO DO CDC - PERÍCIA PELO IML - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. Sendo manifestamente improcendente o agravo regimental, possível o julgamento monocrático com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O montante fixado à título de honorários periciais não encontra parâmetro no ordenamento jurídico pátrio, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade e proporcionalidade frente ao trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho a ser executado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na causas em que se pleitea o recebimento do seguro DPVAT, eis que a necessidade da perícia apurar a existência de incapacidade decorrente de acidente que o agravado sofreu, é conseqüência da objeção da agravante em pagar o valor pretendido da indenização pelo acidente de trânsito, mesmo havendo documentos comprovando o sinistro. A jurisprudência há muito vem dispensando a perícia ou o laudo do IML nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que basta a apresentação de qualquer documento que comprove que o dano foi decorrente de acidente de trânsito e gerar o dever de indenizar. Com base no § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil, aplica-se à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por ser manifestamente infundado o recurdo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionado ao depósito do respectivo valor.
Ementa
E M E N T A - EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PERÍCIA - VALOR A SER PAGO PELA SEGURADORA MANTIDO - APLICAÇÃO DO CDC - PERÍCIA PELO IML - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. Sendo manifestamente improcendente o agravo regimental, possível o julgamento monocrático com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O montante fixado à título de honorários periciais não encontra parâmetro no ordenamento jurídico pátrio, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade e proporcionalidade frente ao trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho a ser executado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na causas em que se pleitea o recebimento do seguro DPVAT, eis que a necessidade da perícia apurar a existência de incapacidade decorrente de acidente que o agravado sofreu, é conseqüência da objeção da agravante em pagar o valor pretendido da indenização pelo acidente de trânsito, mesmo havendo documentos comprovando o sinistro. A jurisprudência há muito vem dispensando a perícia ou o laudo do IML nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que basta a apresentação de qualquer documento que comprove que o dano foi decorrente de acidente de trânsito e gerar o dever de indenizar. Com base no § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil, aplica-se à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por ser manifestamente infundado o recurdo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionado ao depósito do respectivo valor.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
01/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Provas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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