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Jurisprudência


TJMS 0600155-37.2012.8.12.0029

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF), SEGURO, REGISTRO DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TARIFA DE CADASTRO - PERMITIDA - RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas e com onerosidade excessiva. Em razão do Recurso Representativo nº 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Por falta de interesse recursal, não se conhece das questões relacionadas ao Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), Seguro, Registro de Contrato e Tarifa e Avaliação, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme assentado no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, a estipulação da Tarifa de Cadastro se mostra legítima, pois visa remunerar o serviço de pesquisa de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 17/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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