TJMS 0600202-98.2012.8.12.0000
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - REINCIDÊNCIA - NÃO CONCESSÃO. É devida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do crime evidenciam a necessidade de constrição cautelar ante a reincidência. Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - REINCIDÊNCIA - NÃO CONCESSÃO. É devida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias concretas do crime evidenciam a necessidade de constrição cautelar ante a reincidência. Habeas Corpus a que se nega concessão face à legalidade da segregação.
Data do Julgamento
:
03/09/2012
Data da Publicação
:
21/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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