TJMS 0600215-73.2012.8.12.0008
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA – APÓLICE DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA – IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APÓLICE EM ABERTO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DOS VASILHAMES TRANSPORTADOS – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
01. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
02. A aquisição ou a utilização de produtos ou serviços com a finalidade de implementar a atividade negocial não se reputa como relação de consumo, mas como atividade intermediária, uma vez que o contratante não é o destinatário final do produto/serviço, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
03. Independentemente de não ser destinatária final do produto ou serviço, a pessoa jurídica pode ser caracterizada como consumidora caso seja comprovada a sua vulnerabilidade, o que não se verifica no caso.
04. Por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, indevida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
05. No contrato de seguro com apólice em aberto é feito uma comunicação à seguradora sobre cada embarque realizado, informando a carga transportada, para que esta tenha ciência do risco ao qual se obriga. Nesse tipo de apólice, o valor do prêmio a ser pago é calculado com base no valor dos bens averbados. Em razão disso, a ausência de averbação das notas fiscais referentes aos vasilhames transportados, nos termos estabelecidos no contrato, ocasiona a perda do direito do segurado receber a complementação da indenização securitária.
06. A litigância de má-fé só se caracteriza quando há comprovação inequívoca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação não provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA – APÓLICE DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA – IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APÓLICE EM ABERTO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DOS VASILHAMES TRANSPORTADOS – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
01. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
02. A aquisição ou a utilização de produtos ou serviços com a finalidade de implementar a atividade negocial não se reputa como relação de consumo, mas como atividade intermediária, uma vez que o contratante não é o destinatário final do produto/serviço, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
03. Independentemente de não ser destinatária final do produto ou serviço, a pessoa jurídica pode ser caracterizada como consumidora caso seja comprovada a sua vulnerabilidade, o que não se verifica no caso.
04. Por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, indevida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
05. No contrato de seguro com apólice em aberto é feito uma comunicação à seguradora sobre cada embarque realizado, informando a carga transportada, para que esta tenha ciência do risco ao qual se obriga. Nesse tipo de apólice, o valor do prêmio a ser pago é calculado com base no valor dos bens averbados. Em razão disso, a ausência de averbação das notas fiscais referentes aos vasilhames transportados, nos termos estabelecidos no contrato, ocasiona a perda do direito do segurado receber a complementação da indenização securitária.
06. A litigância de má-fé só se caracteriza quando há comprovação inequívoca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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