TJMS 0600220-66.2010.8.12.0008
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - LAUDO REALIZADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - PRECLUSÃO - MÉRITO - DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CPC - PERÍCIA QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Inexistindo a alegada contrariedade entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, não há que se falar em declaração de nulidade. Não deve ser conhecida, em razão da preclusão, a alegação de que a prova técnica deveria ser produzida por profissional médico especialista, uma vez que a questão ficou decidida na decisão que determinou a realização da prova e nomeou o perito. É da parte-autora o ônus probatório quanto aos fatos por ele afirmados na inicial, incumbindo à parte-ré o ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial. Não há que se falar em pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) se a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito são de natureza permanente. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - LAUDO REALIZADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - PRECLUSÃO - MÉRITO - DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CPC - PERÍCIA QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Inexistindo a alegada contrariedade entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, não há que se falar em declaração de nulidade. Não deve ser conhecida, em razão da preclusão, a alegação de que a prova técnica deveria ser produzida por profissional médico especialista, uma vez que a questão ficou decidida na decisão que determinou a realização da prova e nomeou o perito. É da parte-autora o ônus probatório quanto aos fatos por ele afirmados na inicial, incumbindo à parte-ré o ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial. Não há que se falar em pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) se a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito são de natureza permanente. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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