TJMS 0600262-54.2011.8.12.0017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - REJEITADA - MÉRITO - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E COMPLETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA LEI N° 6.194/74 E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inocorrente a carência de ação pela falta de interesse de agir, visto que a quitação parcial não impede o autor de pleitear o seu direito judicialmente, requerendo a eventual complementação da verba indenizatória (art. 843 do Código Civil). Em casos de acidentes de trânsito ocorridos a partir do dia 04/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, tem-se que a indenização referente ao seguro DPVAT deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00, além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme tabela anexa à referida Lei. Restando demonstrado que o pagamento administrativo realizado pela seguradora não corresponde ao grau de invalidez decorrente do sinistro infere-se que a determinação para que haja a sua complementação é medida que se impõe. A correção monetária é devida desde a data do acidente, com o fim de preservar o poder de compra do valor da indenização.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - REJEITADA - MÉRITO - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E COMPLETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA LEI N° 6.194/74 E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inocorrente a carência de ação pela falta de interesse de agir, visto que a quitação parcial não impede o autor de pleitear o seu direito judicialmente, requerendo a eventual complementação da verba indenizatória (art. 843 do Código Civil). Em casos de acidentes de trânsito ocorridos a partir do dia 04/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, tem-se que a indenização referente ao seguro DPVAT deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00, além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme tabela anexa à referida Lei. Restando demonstrado que o pagamento administrativo realizado pela seguradora não corresponde ao grau de invalidez decorrente do sinistro infere-se que a determinação para que haja a sua complementação é medida que se impõe. A correção monetária é devida desde a data do acidente, com o fim de preservar o poder de compra do valor da indenização.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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