TJMS 0600521-66.2012.8.12.0000
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO CONCESSÃO. Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, é possível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar. A reiteração delitiva, ainda que absolvido o agente da prática do crime anteriormente imputada, autoriza a segregação cautelar, pois demonstra no mínimo o descaso do agente para com as regras do melhor convívio social. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade do decreto prisional.
Ementa
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO CONCESSÃO. Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, é possível a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de constrição cautelar. A reiteração delitiva, ainda que absolvido o agente da prática do crime anteriormente imputada, autoriza a segregação cautelar, pois demonstra no mínimo o descaso do agente para com as regras do melhor convívio social. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade do decreto prisional.
Data do Julgamento
:
17/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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