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Jurisprudência


TJMS 0600650-71.2012.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - EMPRESA INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO - CONFUSÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE DUAS EMPRESAS - ANUÊNCIA DO BANCO ARRENDANTE - OBRIGAÇÃO DO BANCO EM RETIFICAR NO DETRAN OS DADOS DA CESSIONÁRIA - POSSIBILITAR O LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS - ASTREINTES MANTIDA - VALOR DEVIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA - NECESSIDADE - PRAZO ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Portanto, sendo admitido que o empresário busque direitos em nome da empresa, resta patente a legitimidade do autor-agravado para a propositura da ação em debate, restando afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Tratando-se de contrato de cessão de direitos realizado entre a arrendatária e outra empresa, com anuência do banco arrendante, referente a transferência de veículo arrendados, o banco tem a obrigação de informar aos órgãos de trânsito os dados da cessionária, sendo que a participação desta no processo de retificação é questão que deve ser resolvida administrativamente, não atingindo o dever do banco fixado na ação de obrigação de fazer. 3. De acordo com o art. 461 do CPC, § 4º: "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." 4. Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, que "o valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. 5. Deve ser fixado limite temporal para a incidência da multa diária, sob pena desta se tornar-se excessivamente desproporcional em relação à obrigação imposta. 6. O prazo de 5 dias não é considerado exíguo no presente caso, mas suficiente para o cumprimento da obrigação, mormente se for considerado que o agravado desde janeiro de 2012 pretende que seja cumprida a obrigação, o que restou demonstrado através da notificação dirigida ao banco recorrente.

Data do Julgamento : 25/10/2012
Data da Publicação : 06/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Sonora
Comarca : Sonora
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