TJMS 0600785-83.2012.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - CALÚNIA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O paciente é acusado pela prática dos crime de calúnia, resistência, desobediência e por participar do delito de tráfico de drogas, contudo em seu poder foi encontrado pequena quantidade de entorpecente 08 paradinhas de cocaína, pesando aproximadamente 2,8 gramas e 1 trouxinha de maconha, pesando aproximadamente 4,9 gramas, encontradas em sua residência. Ademais, não há na decisão denegatória da liberdade provisória proferida em primeiro grau, qualquer elemento concreto que viabilize a necessidade da garantia da ordem pública, estando calcada exclusivamente em dados abstratos acerca da gravidade do delito. Quanto à necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, não mais persiste, porquanto já houve a realização da audiência de instrução e julgamento e interrogatório do réu, de modo que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada. Desta forma, não estão presentes os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e instrução criminal previstos no artigo 312 do CPP, mas certamente há a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal nos moldes do art. 282,I do CPP, contudo, é suficiente e adequada em face das circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos I e V, do artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. Contra o parecer, concedo parcialmente a ordem e aplico cumulativamente outras medidas cautelares, na forma supramencionada, devendo as condições de cumprimento ser especificadas pelo Juiz singular.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - CALÚNIA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O paciente é acusado pela prática dos crime de calúnia, resistência, desobediência e por participar do delito de tráfico de drogas, contudo em seu poder foi encontrado pequena quantidade de entorpecente 08 paradinhas de cocaína, pesando aproximadamente 2,8 gramas e 1 trouxinha de maconha, pesando aproximadamente 4,9 gramas, encontradas em sua residência. Ademais, não há na decisão denegatória da liberdade provisória proferida em primeiro grau, qualquer elemento concreto que viabilize a necessidade da garantia da ordem pública, estando calcada exclusivamente em dados abstratos acerca da gravidade do delito. Quanto à necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, não mais persiste, porquanto já houve a realização da audiência de instrução e julgamento e interrogatório do réu, de modo que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada. Desta forma, não estão presentes os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e instrução criminal previstos no artigo 312 do CPP, mas certamente há a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal nos moldes do art. 282,I do CPP, contudo, é suficiente e adequada em face das circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos I e V, do artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. Contra o parecer, concedo parcialmente a ordem e aplico cumulativamente outras medidas cautelares, na forma supramencionada, devendo as condições de cumprimento ser especificadas pelo Juiz singular.
Data do Julgamento
:
17/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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