TJMS 0601553-09.2012.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - RISCO DA LIBERDADE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - INSUFICIÊNCIA - PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS RESTRIÇÕES MAIS ADEQUADAS - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PERSECUÇÃO PENAL E, EVENTUALMENTE, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar somente pode persistir quando demonstrada a real necessidade da medida extrema, devendo-se constatar a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. No caso em testilha, nenhuma circunstância concreta que evidenciasse o risco da soltura do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, para a ordem pública restou demonstrada, não havendo, portanto, a necessidade da segregação cautelar, a qual não pode basear-se na gravidade abstrata do delito. Ressalte-se, também, que em decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência, não se pode tratar como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal. 2. Em que pese não restar demonstrado o perigo da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, verifica-se que a comprovação de residência fixa (prestada pelas declarações de sua irmã, onde afirma que o mesmo reside com sua genitora, juntando, na ocasião, comprovante de residência), embora suficiente, não traz a necessária certeza de que, em liberdade, o paciente permanecerá em local certo e determinado, até porque este não comprovou sua ocupação lícita. Diante disso, reputo ser razoável, senão necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de vinculá-lo ao processo e, dessa forma, assegurar a instrução criminal e, eventualmente, a aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida, apenas para substituir a custódia preventiva do paciente Hélio da Silva por outras restrições cautelares mais adequadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - RISCO DA LIBERDADE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - INSUFICIÊNCIA - PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS RESTRIÇÕES MAIS ADEQUADAS - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PERSECUÇÃO PENAL E, EVENTUALMENTE, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar somente pode persistir quando demonstrada a real necessidade da medida extrema, devendo-se constatar a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. No caso em testilha, nenhuma circunstância concreta que evidenciasse o risco da soltura do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, para a ordem pública restou demonstrada, não havendo, portanto, a necessidade da segregação cautelar, a qual não pode basear-se na gravidade abstrata do delito. Ressalte-se, também, que em decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência, não se pode tratar como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal. 2. Em que pese não restar demonstrado o perigo da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, verifica-se que a comprovação de residência fixa (prestada pelas declarações de sua irmã, onde afirma que o mesmo reside com sua genitora, juntando, na ocasião, comprovante de residência), embora suficiente, não traz a necessária certeza de que, em liberdade, o paciente permanecerá em local certo e determinado, até porque este não comprovou sua ocupação lícita. Diante disso, reputo ser razoável, senão necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de vinculá-lo ao processo e, dessa forma, assegurar a instrução criminal e, eventualmente, a aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida, apenas para substituir a custódia preventiva do paciente Hélio da Silva por outras restrições cautelares mais adequadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
24/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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