TJMS 0601557-46.2012.8.12.0000
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NO AUTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À SEGURADORA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORDENADO PELO JUIZ - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74 - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a legislação consumerista, de modo que é cabível a inversão do ônus da prova. Ainda que não fosse o caso de se aplicar o CDC, a doutrina mais autorizada tem admitido a inversão do ônus da prova diante de determinada situação de direito material em que se evidencia, ictu oculi, a vulnerabilidade técnica e econômica da parte requerente. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção, se assim entender o magistrado condutor do feito. Não se conhece da matéria pertinente à suposta violação do art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, sob pena de supressão de instância. Não se conhece da questão alusiva ao pedido de redução dos honorários periciais, por se tratar de inovação recursal.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NO AUTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À SEGURADORA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORDENADO PELO JUIZ - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74 - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a legislação consumerista, de modo que é cabível a inversão do ônus da prova. Ainda que não fosse o caso de se aplicar o CDC, a doutrina mais autorizada tem admitido a inversão do ônus da prova diante de determinada situação de direito material em que se evidencia, ictu oculi, a vulnerabilidade técnica e econômica da parte requerente. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção, se assim entender o magistrado condutor do feito. Não se conhece da matéria pertinente à suposta violação do art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74, sob pena de supressão de instância. Não se conhece da questão alusiva ao pedido de redução dos honorários periciais, por se tratar de inovação recursal.
Data do Julgamento
:
04/10/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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