TJMS 0601646-69.2012.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO - DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA SUCUMBÊNCIA - INDEFERIMENTO - SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DO CLIENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - DECISÃO CASSADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento doutrinário dominante, deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé que contratou com o amental sem saber de suas deficiências, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não era razoável exigir tal conhecimento. Constatado, até prova em contrário, que o advogado agiu de boa-fé na contratação de seus honorários, faz jus ao recebimento de valor previamente fixado em caso de sucesso na demanda, não havendo necessidade de se projetar o pedido de recebimento dos honorários ao juízo da interdição, até porque, a sentença que lá for proferida não teria efeitos retroativos, e sim efeito meramente proativo. 2. Ademais, a incapacidade de contratar reclama comprovação exaustiva da deficiência ao tempo do negócio, situação a ser demonstrada em ação autônoma.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO - DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA SUCUMBÊNCIA - INDEFERIMENTO - SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DO CLIENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - DECISÃO CASSADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento doutrinário dominante, deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé que contratou com o amental sem saber de suas deficiências, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não era razoável exigir tal conhecimento. Constatado, até prova em contrário, que o advogado agiu de boa-fé na contratação de seus honorários, faz jus ao recebimento de valor previamente fixado em caso de sucesso na demanda, não havendo necessidade de se projetar o pedido de recebimento dos honorários ao juízo da interdição, até porque, a sentença que lá for proferida não teria efeitos retroativos, e sim efeito meramente proativo. 2. Ademais, a incapacidade de contratar reclama comprovação exaustiva da deficiência ao tempo do negócio, situação a ser demonstrada em ação autônoma.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande