TJMS 0601929-92.2012.8.12.0000
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS: PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DO RÉU - AUTOR QUE PROVA A TITULARIDADE DO DIREITO - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL, TODAVIA, QUE PROTEGEM A POSSE DE BOA-FÉ - COLISÃO DE DIREITOS QUE REVELAM QUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É INCONCILIÁVEL COM AS GARANTIDAS CONFERIDAS POR LEI AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, A SER PROTEGIDA NO MOMENTO INAUGURAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 273 DO CPC, QUANDO FOR O CASO - LIMINAR TORNADA SEM EFEITO - RECURSO PROVIDO. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Tais elementos, todavia, em sede de antecipação da tutela jurisdicional de mérito com fundamento no artigo 273, I, do CPC, devem ser vistos cum granum salis pelo magistrado, em face do fato de que, se de um lado o autor prova o seu domínio, de outro existe a possibilidade de a posse do réu ser de boa-fé e, assim, objeto, também, de proteção pelo direito material, notadamente o direito de ser nela retido até que seja indenizado pelas eventuais benfeitorias ali introduzidas, nos termos do art. 1219 do CC de 2002 e, antes dele, pelo artigo 516 do CC de 16. Seria contra sendo que a lei, de um lado, permita o exercício do direito de retenção e de outro permita, também, a concessão da antecipação de tutela para imediata imissão na posse, sem assegurar os direitos decorrentes do exercício da posse de boa-fé pelo réu, num choque de normas que deve ser interpretado de forma a conciliar o sistema jurídico em vigência. A possibilidade de o juiz verificar que o réu, embora sem título, esteja na posse de boa-fé retira a verossimilhança da alegação, elemento essencial para o deferimento da antecipação da tutela reivindicatória fundada no inciso I do artigo 273 do CPC, bem assim como o próprio receio de dano irreparável o qual, na espécie, é inverso, na medida em que, em sendo assim, deve-se assegurar ao réu, primeiramente, ampla defesa, caso em que poderá demonstrar seu direito à retenção na posse do bem, até que seja previamente indenizado pelas benfeitorias ou acessões que no imóvel tenha introduzido de boa-fé, direito assegurado pela ordem jurídica Se evidenciada a prova do domínio mas não a injustiça da posse dos réus, por força de prova documental que em princípio revela que teriam adquirido o mesmo bem da proprietária, nele estando a vários anos, onde podem, inclusive, ter erigido benfeitorias passíveis de prévia indenização como condição para a imissão na posse, a liminar deve ser indeferida, até que melhores esclarecimentos sobre a questão da posse justa ou injusta, de boa ou má-fé, e de direitos dela decorrente possam aflorar por força da instrução processual que haverá de ser realizada. Recurso conhecido e provido para tornar definitiva a liminar que suspendeu o cumprimento da decisão recorrida, até julgamento do mérito.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS: PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DO RÉU - AUTOR QUE PROVA A TITULARIDADE DO DIREITO - INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL, TODAVIA, QUE PROTEGEM A POSSE DE BOA-FÉ - COLISÃO DE DIREITOS QUE REVELAM QUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É INCONCILIÁVEL COM AS GARANTIDAS CONFERIDAS POR LEI AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, A SER PROTEGIDA NO MOMENTO INAUGURAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 273 DO CPC, QUANDO FOR O CASO - LIMINAR TORNADA SEM EFEITO - RECURSO PROVIDO. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Tais elementos, todavia, em sede de antecipação da tutela jurisdicional de mérito com fundamento no artigo 273, I, do CPC, devem ser vistos cum granum salis pelo magistrado, em face do fato de que, se de um lado o autor prova o seu domínio, de outro existe a possibilidade de a posse do réu ser de boa-fé e, assim, objeto, também, de proteção pelo direito material, notadamente o direito de ser nela retido até que seja indenizado pelas eventuais benfeitorias ali introduzidas, nos termos do art. 1219 do CC de 2002 e, antes dele, pelo artigo 516 do CC de 16. Seria contra sendo que a lei, de um lado, permita o exercício do direito de retenção e de outro permita, também, a concessão da antecipação de tutela para imediata imissão na posse, sem assegurar os direitos decorrentes do exercício da posse de boa-fé pelo réu, num choque de normas que deve ser interpretado de forma a conciliar o sistema jurídico em vigência. A possibilidade de o juiz verificar que o réu, embora sem título, esteja na posse de boa-fé retira a verossimilhança da alegação, elemento essencial para o deferimento da antecipação da tutela reivindicatória fundada no inciso I do artigo 273 do CPC, bem assim como o próprio receio de dano irreparável o qual, na espécie, é inverso, na medida em que, em sendo assim, deve-se assegurar ao réu, primeiramente, ampla defesa, caso em que poderá demonstrar seu direito à retenção na posse do bem, até que seja previamente indenizado pelas benfeitorias ou acessões que no imóvel tenha introduzido de boa-fé, direito assegurado pela ordem jurídica Se evidenciada a prova do domínio mas não a injustiça da posse dos réus, por força de prova documental que em princípio revela que teriam adquirido o mesmo bem da proprietária, nele estando a vários anos, onde podem, inclusive, ter erigido benfeitorias passíveis de prévia indenização como condição para a imissão na posse, a liminar deve ser indeferida, até que melhores esclarecimentos sobre a questão da posse justa ou injusta, de boa ou má-fé, e de direitos dela decorrente possam aflorar por força da instrução processual que haverá de ser realizada. Recurso conhecido e provido para tornar definitiva a liminar que suspendeu o cumprimento da decisão recorrida, até julgamento do mérito.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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