TJMS 0602688-56.2012.8.12.0000
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE À UNIÃO - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º , § 3º, DA LEI N. 8.473/1992 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal. 2. Assentada que a responsabilidade é solidária entre os entes da federação para o fornecimento de medicamentos, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelo Estado, Município e União, daí decorre a legitimidade de qualquer deles ou de todos eles para compor o pólo passivo das ações judiciais, o que por certo afasta a possibilidade de denunciação da lide. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada em razão de que a norma contida no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.473/1992, que estabelece a impossibilidade de deferimento de liminar que esgote o objeto da demanda em face do Estado, deve ter os efeitos mitigados em razão do direito à saúde e à vida. 4. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimentos dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 6. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 7. É possível a fixação de astreintes contra a fazenda pública.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIADA DA LIDE À UNIÃO - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º , § 3º, DA LEI N. 8.473/1992 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal. 2. Assentada que a responsabilidade é solidária entre os entes da federação para o fornecimento de medicamentos, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelo Estado, Município e União, daí decorre a legitimidade de qualquer deles ou de todos eles para compor o pólo passivo das ações judiciais, o que por certo afasta a possibilidade de denunciação da lide. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada em razão de que a norma contida no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.473/1992, que estabelece a impossibilidade de deferimento de liminar que esgote o objeto da demanda em face do Estado, deve ter os efeitos mitigados em razão do direito à saúde e à vida. 4. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimentos dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 5. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 6. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. 7. É possível a fixação de astreintes contra a fazenda pública.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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