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Jurisprudência


TJMS 0603081-78.2012.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - AFASTADA - CABIMENTO DO WRIT NA PARTE QUE PRETENDE A RETIRADA DOS AUTOS AS PROVAS DECLARADAS ILEGAIS - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO FEDERAL EM PRESIDI-LO - TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO ANALISADA - ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JÁ RECONHECIDA EM JULGAMENTOS PRETÉRITOS - ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO PENAL ARRIMA-SE EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS ILÍCITAS OU ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEMONSTRANDO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE TODOS OS DOCUMENTOS E AS PROVAS JULGADAS ILEGAIS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DISPENSABILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO BANDO - PARTICIPAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA ORDENAR O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DAS RESPECTIVAS DERIVAÇÕES. É cabível o habeas corpus para discutir a retirada dos autos de provas já julgadas ilegais. Não tendo sido ventilada na origem a alegação referente à nulidade do Inquérito Policial, por suposta incompetência do Delegado Federal para o ter presidido, tem-se por objurgado o seu conhecimento pela supressão de instância que este implicaria. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Segundo o STF, para que tal se revele, "impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (HC n. 82.393/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2003). Somente se impede o prosseguimento de ação penal em curso quando inexistente lastro mínimo de prova para tal valoração. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova prejudicar, a vê-la desentranhada. Inexistindo, entretanto, prova pré-constituída demonstrando de forma inequívoca a alegação no sentido de que ação penal lastreia-se exclusivamente em provas ilícitas ou ilícitas por derivação, é inviável o pedido de trancamento. É prescindível para a persecução em juízo do crime de formação de quadrilha, a identificação de todos os membros do bando, bastando a indicação da existência, em tese, de associação estável de mais de três pessoas com a intenção de praticar crimes diversos, como consta na peça acusatória, que não apresenta vício formal por esse motivo. Ordem concedida para determinar o desentranhamento, pelo juiz de primeiro grau, das provas ilícitas e das provas destas derivadas, anulando-se os atos processuais praticados a partir do oferecimento da denúncia, facultando-se ao Ministério Público Estadual o aditamento desta com base nas provas que restarem.

Data do Julgamento : 10/12/2012
Data da Publicação : 08/01/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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