TJMS 0603217-75.2012.8.12.0000
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se da análise dos documentos carreados resta cabalmente comprovada a relação de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente noticiado, bem como a quantia despendida em assistência médica e suplementares, o apelado faz jus ao seu reembolso, nos termos da previstos pela Lei n. 6.194/74. 2. A correção monetária em relação ao valor a ser reembolsado é devida desde a data do desembolso e da indenização principal a partir do sinistro, para preservar o poder de compra do valor da indenização, já que este constitui o momento do efetivo prejuízo suportado pelo apelado. 4. Levando-se em conta o valor da condenação, os honorários fixados em 15% não se apresentam excessivos, não podendo ser reduzidos, sob pena de se tornarem irrisórios.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se da análise dos documentos carreados resta cabalmente comprovada a relação de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente noticiado, bem como a quantia despendida em assistência médica e suplementares, o apelado faz jus ao seu reembolso, nos termos da previstos pela Lei n. 6.194/74. 2. A correção monetária em relação ao valor a ser reembolsado é devida desde a data do desembolso e da indenização principal a partir do sinistro, para preservar o poder de compra do valor da indenização, já que este constitui o momento do efetivo prejuízo suportado pelo apelado. 4. Levando-se em conta o valor da condenação, os honorários fixados em 15% não se apresentam excessivos, não podendo ser reduzidos, sob pena de se tornarem irrisórios.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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