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Jurisprudência


TJMS 0603391-84.2012.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - SUSCITADA OCORRÊNCIA DE LISTISPENDÊNCIA - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE COAÇÃO NO CURSO NO PROCESSO - NÃO POSSÍVEL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - TRANCAMENTO EX OFFICIO DO CRIME DE AMEAÇA - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - CRIMES CONEXOS - INVIABILIDADE DA UNIFICAÇÃO DOS FEITOS - SEPARAÇÃO FACULTATIVA QUANDO SE VERIFICAREM MOTIVOS RELEVANTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL DIVERSA. I-Muito embora pese o paciente figurar como réu, concomitantemente, em dois processos, observa-se que tratam-se de tipificações distintas, sendo que o crime de ameaça constitui norma especial, fato que obsta o trancamento da ação que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, correspondente ao respectivo delito, especialmente se considerada a existência de fortes indicativos de que o paciente realizou todas as elementares da conduta tipificada no artigo 344, caput, do Código Penal. II-Frente ao fato de que a coação no curso do processo contém todos os dados típicos da ameaça, além dos elementos especializantes, que na hipótese em questão, consiste em ameaçar a parte (vítima) com fito de favorecer interesse próprio em processo judicial é de rigor a observância ao princípio da especialidade, o que ilidirá a incidência de bis in idem, porquanto sobreleva a preponderância da norma especial sobre a geral, obstando que o agente reste punido pelo mesmo fato duas vezes, tornando imperioso o trancamento da ação penal do crime de ameaça (norma geral). III-A conservação do processamento separado dos feitos é a solução mais razoável no caso em testilha, pois o feito que tramita perante o Juizado Especial Criminal já teve a instrução findada, e se encontra, praticamente pronto para julgamento, de tal maneira que, reabri-lo, neste momento, implicaria em indeléveis prejuízos a celeridade processual e ao próprio destino do processo, em razão necessidade de renovação de todos os atos procedimentais, o que acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. IV-Ordem denegada, com a concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento parcial da ação penal de nº. 110.10.003083-0, no tocante ao crime de ameaça.

Data do Julgamento : 04/03/2013
Data da Publicação : 11/03/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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