TJMS 0603418-67.2012.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DOENÇA - PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. Tratando-se de crimes cujas penas privativas de liberdade superam 4 (quatro) anos e estando presentes o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, que demonstram ser a segregação antecipada necessária, ponderada a ineficiência de outras medidas cautelares, é incabível o pedido de liberdade provisória. No entanto, considerando que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, as especiais condições pessoais do agente, impedido, em tese, de agir conforme seu querer, o disposto nos arts. 317 e 318, II, do Código de Processo Penal, impõe-se, sob a ótica do princípio da dignidade humana, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, permitindo-se, ao mesmo tempo, o resguardo da ordem pública e eventual tratamento doença psicológica que acomete o paciente. Ordem concedida, em parte com o parecer, para determinar a substituição da preventiva em prisão domiciliar.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DOENÇA - PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. Tratando-se de crimes cujas penas privativas de liberdade superam 4 (quatro) anos e estando presentes o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, que demonstram ser a segregação antecipada necessária, ponderada a ineficiência de outras medidas cautelares, é incabível o pedido de liberdade provisória. No entanto, considerando que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça contra a pessoa, as especiais condições pessoais do agente, impedido, em tese, de agir conforme seu querer, o disposto nos arts. 317 e 318, II, do Código de Processo Penal, impõe-se, sob a ótica do princípio da dignidade humana, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, permitindo-se, ao mesmo tempo, o resguardo da ordem pública e eventual tratamento doença psicológica que acomete o paciente. Ordem concedida, em parte com o parecer, para determinar a substituição da preventiva em prisão domiciliar.
Data do Julgamento
:
03/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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