TJMS 0603738-20.2012.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA À NOMEAÇÃO DAQUELES APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR E AINDA EM VIGOR QUANDO DA ABERTURA DO NOMO CONCURSO - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A medida liminar exige, para a sua concessão, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que no caso dos autos o primeiro deles não se faz presente. 2. Esta Corte garantiu o direito de prioridade de nomeação dos candidatos aprovados no certame, o que faz com que a concessão de liminar requerida nos autos implique em evidente contrariedade ao acórdão e ameaça à segurança jurídica.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA À NOMEAÇÃO DAQUELES APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR E AINDA EM VIGOR QUANDO DA ABERTURA DO NOMO CONCURSO - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A medida liminar exige, para a sua concessão, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que no caso dos autos o primeiro deles não se faz presente. 2. Esta Corte garantiu o direito de prioridade de nomeação dos candidatos aprovados no certame, o que faz com que a concessão de liminar requerida nos autos implique em evidente contrariedade ao acórdão e ameaça à segurança jurídica.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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