TJMS 0603759-93.2012.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO - FACULDADE DO RELATOR - ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. Se o recurso orienta-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de negar seguimento ao seu processamento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, corroborado com o princípio da economia processual, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos é assegurado, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O propósito do artigo 557 do CPC é o de desobstruir as pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento pelo colegiado dos recursos que realmente a ele precisam ser submetidos à apreciação, em face da natureza da matéria. Se há a perfeita subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC, não há irregularidade na decisão. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI - GARANTIA INIDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PREVISTO. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, de forma que sua prestação, pelo devedor, não é idôneo para tal fim. Decisão mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO - FACULDADE DO RELATOR - ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. Se o recurso orienta-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de negar seguimento ao seu processamento com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, corroborado com o princípio da economia processual, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos é assegurado, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O propósito do artigo 557 do CPC é o de desobstruir as pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento pelo colegiado dos recursos que realmente a ele precisam ser submetidos à apreciação, em face da natureza da matéria. Se há a perfeita subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC, não há irregularidade na decisão. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI - GARANTIA INIDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PREVISTO. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, de forma que sua prestação, pelo devedor, não é idôneo para tal fim. Decisão mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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