TJMS 0604437-11.2012.8.12.0000
E M E N T A- HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2°, II, III E IV, c.c ART. 14 II DO CP) - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 64 DO STJ - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. I- Na hipótese vertente, observa-se que a ação penal está recebendo o necessário impulso processual, não ocorrendo havendo uma prestação jurisdicional mais célere em virtude da insistência da defesa na realização da oitiva de testemunhas, o que torna aplicável o enunciado sumular n° 64 do Superior Tribunal de Justiça o qual prevê que "(...) Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (...)". De mais, constata-se que houve a expedição de carta precatória, cabendo sopesar, ainda, a existência de diversas testemunhas, fatos que devem ser devidamente ponderados, uma vez que tendem a evidenciar a complexidade do feito. II-A imprescindibilidade da medida segregativa para assegurar a ordem pública resta cristalina, dada a gravidade da conduta revelada concretamente pelo modus operandi do crime, uma vez que o paciente, mediante recurso que obstou a defesa das vítimas, desferiu vários golpes de canivete nas vítimas, atingindo-as na região lombar esquerda, cervical e peitoral, não ceifando a vida das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade. III-Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A- HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES (ART. 121, § 2°, II, III E IV, c.c ART. 14 II DO CP) - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 64 DO STJ - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. I- Na hipótese vertente, observa-se que a ação penal está recebendo o necessário impulso processual, não ocorrendo havendo uma prestação jurisdicional mais célere em virtude da insistência da defesa na realização da oitiva de testemunhas, o que torna aplicável o enunciado sumular n° 64 do Superior Tribunal de Justiça o qual prevê que "(...) Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (...)". De mais, constata-se que houve a expedição de carta precatória, cabendo sopesar, ainda, a existência de diversas testemunhas, fatos que devem ser devidamente ponderados, uma vez que tendem a evidenciar a complexidade do feito. II-A imprescindibilidade da medida segregativa para assegurar a ordem pública resta cristalina, dada a gravidade da conduta revelada concretamente pelo modus operandi do crime, uma vez que o paciente, mediante recurso que obstou a defesa das vítimas, desferiu vários golpes de canivete nas vítimas, atingindo-as na região lombar esquerda, cervical e peitoral, não ceifando a vida das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade. III-Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
14/01/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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