TJMS 0605210-56.2012.8.12.0000
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE QUÍMICA - APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR - EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EVIDENCIADA A NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, era discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. A contrario sensu, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis (cadastro de reserva) há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade da Administração critérios de conveniência e oportunidade. A despeito desse raciocínio, recentíssimos julgados dos Tribunais Superiores têm dado solução diferente para os casos em que, durante a validade do concurso público, houver vacância de cargos ou forem criadas vagas. Sustenta-se que a Administração Pública respeita não só ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência, os quais determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados. O impetrante possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Professor de Química, porque a vacância por ele mencionada refere-se à contratação temporária de servidor, evidenciando a necessidade de preenchimento da vaga. Portanto, considerando que o candidato foi aprovado na segunda colocação e atua como contratado resta configurada a violação ao seu direito líquido e certo. Segurança Concedida.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE QUÍMICA - APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR - EDITAL COM PREVISÃO DE APENAS UMA VAGA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EVIDENCIADA A NECESSIDADE DO SERVIDOR E EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, era discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. A contrario sensu, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis (cadastro de reserva) há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade da Administração critérios de conveniência e oportunidade. A despeito desse raciocínio, recentíssimos julgados dos Tribunais Superiores têm dado solução diferente para os casos em que, durante a validade do concurso público, houver vacância de cargos ou forem criadas vagas. Sustenta-se que a Administração Pública respeita não só ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência, os quais determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados. O impetrante possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Professor de Química, porque a vacância por ele mencionada refere-se à contratação temporária de servidor, evidenciando a necessidade de preenchimento da vaga. Portanto, considerando que o candidato foi aprovado na segunda colocação e atua como contratado resta configurada a violação ao seu direito líquido e certo. Segurança Concedida.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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