TJMS 0605486-87.2012.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - NO MÉRITO - AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS - CABIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A propositura da ação civil pública não depende de ato administrativo, ou seja, para o manejo da citada ação basta a existência de base probatória ou indícios de irregularidades na administração pública, para que o Ministério Público, legitimado para o ajuizamento da já referida ação, haja dentro das atribuições previstas na Constituição Federal em seu art. 129, incisos II e III. Em se tratando de ação civil pública, onde o Ministério Público Estadual pleitea liminar consistente no afastamento de conselheiras tutelares, impossível verificar qualquer afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e até mesmo devido processo legal, uma vez que o procedimento preparatório da ação civil não pressupõe de defesa e contraditório, ante o caráter inquisitorial do procedimento. A manutenção da conselheira tutelar no cargo, enquanto se processa a ação civil pública, provocaria a falta de atendimento mínimo à sociedade e ainda despesas ao erário público que estaria pagando funcionária que não presta o serviço na forma devida, impondo-se, com isso, que se prevaleça o interesse público sobre o privado.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - NO MÉRITO - AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS - CABIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A propositura da ação civil pública não depende de ato administrativo, ou seja, para o manejo da citada ação basta a existência de base probatória ou indícios de irregularidades na administração pública, para que o Ministério Público, legitimado para o ajuizamento da já referida ação, haja dentro das atribuições previstas na Constituição Federal em seu art. 129, incisos II e III. Em se tratando de ação civil pública, onde o Ministério Público Estadual pleitea liminar consistente no afastamento de conselheiras tutelares, impossível verificar qualquer afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e até mesmo devido processo legal, uma vez que o procedimento preparatório da ação civil não pressupõe de defesa e contraditório, ante o caráter inquisitorial do procedimento. A manutenção da conselheira tutelar no cargo, enquanto se processa a ação civil pública, provocaria a falta de atendimento mínimo à sociedade e ainda despesas ao erário público que estaria pagando funcionária que não presta o serviço na forma devida, impondo-se, com isso, que se prevaleça o interesse público sobre o privado.
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
Mostrar discussão