main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800002-82.2011.8.12.0052

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO SEM O SEU CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIRMADOS - PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 362 E 54/STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O fornecedor de serviços bancários somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O desconto indevido de parcela de empréstimo diretamente na folha de pagamento da demandante, sem a comprovação de formalização de contrato de mútuo configura ato ilícito a ensejar o direito à indenização pelos danos morais, os quais independem de provas em juízo (damno in re ipsa). 3. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 4. . A jurisprudência pátria tem admitido a repetição, em dobro, do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de engano contratual, ou seja, quando o fornecedor labora em erro, por culpa ou dolo, cobrando em excesso do consumidor por força do contrato celebrado entre as partes, ou, como na espécie, ante a inexistência de relação jurídica decorrente de fraude na contratação de mútuo, por terceiros. 5. Não merecem modificações os encargos da sucumbência, tendo em vista que a sentença foi mantida em sua integralidade, bem assim porque o magistrado fez uso sensato das diretrizes traçadas pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil no arbitramento dos honorários advocatícios. 6. Na conformidade da Súmula nº 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto à incidência dos juros de mora, seguindo também a orientação da Súmula nº 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7. Estando demonstrado que o demandante teve uma determinada quantia depositada em sua conta corrente, relativamente ao empréstimo debatido nos autos, obviamente que deve devolver referido valor, sob pena de enriquecimento indevido, sobretudo se vem alegando, desde a inicial, que nunca realizou nenhum empréstimo com o banco demandado.

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
Mostrar discussão