TJMS 0800008-79.2016.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CDC – MÉRITO – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não se verifica a nulidade da sentença suscitada pela instituição financeira, uma vez que, além das provas – pericial e depoimento pessoal – solicitadas pelo réu não serem necessárias ao deslinde da questão, houve a inversão do ônus probatório, impondo ao requerido a juntada de documento que comprovasse a efetiva liberação dos valores contratados, decisão contra a qual não se insurgiu. Logo, sendo encargo atribuído ao réu, não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de expedição de ofícios, pelo juízo, para outras instituições financeiras a fim de comprovar a alegada disponibilização da quantia contratada.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do apelante.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Tratando-se de pagamento indevido, sobre a quantia a ser devolvida deverá incidir correção monetária, pelo IGP-M/FGV, desde cada desconto, uma vez que nada acresce ao capital, visando apenas manter constante o valor da moeda, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, data em que a casa bancária foi devidamente constituída em mora.
No caso da indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora são devidos desde o evento danoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CDC – MÉRITO – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não se verifica a nulidade da sentença suscitada pela instituição financeira, uma vez que, além das provas – pericial e depoimento pessoal – solicitadas pelo réu não serem necessárias ao deslinde da questão, houve a inversão do ônus probatório, impondo ao requerido a juntada de documento que comprovasse a efetiva liberação dos valores contratados, decisão contra a qual não se insurgiu. Logo, sendo encargo atribuído ao réu, não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de expedição de ofícios, pelo juízo, para outras instituições financeiras a fim de comprovar a alegada disponibilização da quantia contratada.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do apelante.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Tratando-se de pagamento indevido, sobre a quantia a ser devolvida deverá incidir correção monetária, pelo IGP-M/FGV, desde cada desconto, uma vez que nada acresce ao capital, visando apenas manter constante o valor da moeda, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, data em que a casa bancária foi devidamente constituída em mora.
No caso da indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora são devidos desde o evento danoso.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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