TJMS 0800008-94.2012.8.12.0039
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte e invalidez total e permanente.
O termo inicial da correção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração. Contudo, mantém-se a sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial da correção monetária a partir da data da negativa do pagamento integral (07.03.2012), em obediência ao princípio do reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso do autor em relação a tal matéria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte e invalidez total e permanente.
O termo inicial da correção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração. Contudo, mantém-se a sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial da correção monetária a partir da data da negativa do pagamento integral (07.03.2012), em obediência ao princípio do reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso do autor em relação a tal matéria.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Pedro Gomes
Comarca
:
Pedro Gomes
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