TJMS 0800009-12.2016.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. No caso em tela, verificando-se que o contrato de consignação foi firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, apesar de estar subscrito por duas testemunhas, inarredável se faz o reconhecimento de vício formal a invalidar o contrato. 3. Afora isso, não tendo a instituição financeira juntado aos autos documento a comprovar a existência da ordem de pagamento referente ao valor objeto do financiamento, o que justificaria o pedido de expedição de ofício para se apurar o efetivo recebimento pela parte autora, não há se falar em comprovação do pagamento, devendo ser declarada a inexistência de respectivo débito. 4. A devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário se dará de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 7. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 8. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. No caso em tela, verificando-se que o contrato de consignação foi firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, apesar de estar subscrito por duas testemunhas, inarredável se faz o reconhecimento de vício formal a invalidar o contrato. 3. Afora isso, não tendo a instituição financeira juntado aos autos documento a comprovar a existência da ordem de pagamento referente ao valor objeto do financiamento, o que justificaria o pedido de expedição de ofício para se apurar o efetivo recebimento pela parte autora, não há se falar em comprovação do pagamento, devendo ser declarada a inexistência de respectivo débito. 4. A devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário se dará de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 7. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 8. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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