TJMS 0800013-52.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgá-los parcialmente procedentes declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenando o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
No que tange aos juros de mora, por se tratar de relação extracontratual, tendo em vista que o dano não decorreu de contrato aceito pela recorrente, devem eles incidir a partir do evento danoso, ou seja, a partir dos descontos indevidos, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, assim redigida: "os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual."
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgá-los parcialmente procedentes declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenando o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
No que tange aos juros de mora, por se tratar de relação extracontratual, tendo em vista que o dano não decorreu de contrato aceito pela recorrente, devem eles incidir a partir do evento danoso, ou seja, a partir dos descontos indevidos, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, assim redigida: "os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual."
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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