TJMS 0800021-72.2012.8.12.0046
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DEFENSORA - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAS - NULIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR ACOLHIDA. Tendo a Defensora Pública, previamente, justificado a sua ausência na audiência de instrução e julgamento, mediante expedição de ofício ao magistrado, bem como esperado fosse ela redesignada pelo juiz, e tendo ele realizado normalmente o ato, inclusive nomeando advogado ad hoc, acolhe-se a preliminar de nulidade do feito, tendo em vista o prejuízo sofrido pela autora, porquanto o advogado ad hoc não teve conhecimento prévio da situação fática (pontos primordiais) a ponto de defender os interesses da requerente. Conforme determinação da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DEFENSORA - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAS - NULIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR ACOLHIDA. Tendo a Defensora Pública, previamente, justificado a sua ausência na audiência de instrução e julgamento, mediante expedição de ofício ao magistrado, bem como esperado fosse ela redesignada pelo juiz, e tendo ele realizado normalmente o ato, inclusive nomeando advogado ad hoc, acolhe-se a preliminar de nulidade do feito, tendo em vista o prejuízo sofrido pela autora, porquanto o advogado ad hoc não teve conhecimento prévio da situação fática (pontos primordiais) a ponto de defender os interesses da requerente. Conforme determinação da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
10/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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