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Jurisprudência


TJMS 0800022-70.2015.8.12.0040

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – MÉRITO – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA – CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – AFASTADA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de sentença ilíquida. II - Persiste o interesse de agir quando demonstrada a inação do ente público na disponibilização do medicamento que se mostra devido a favor de pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente. III - Todos têm o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e o fármaco é imprescindível para ao seu tratamento. Não se mostrando plausível submetê-la à protocolos burocráticos para alcançar o tratamento eficaz. Precedente do STJ. IV - O tratamento mais eficaz e eficiente, com o medicamento que melhor atende às expectativas de sobrevida, também visa assegurar a dignidade da pessoa humana. V - É cabível o pagamento de honorários de sucumbência cumulados com os assistenciais de defensor dativo, uma vez que possuem natureza jurídica distinta. Os honorários assistenciais são devidos como remuneração ao advogado nomeado pelo Juízo como dativo, para defender os direitos de parte necessitada, em Comarcas em que não existe Defensoria Pública ou esta é deficiente, e independem do resultado da demanda; já os honorários advocatícios de sucumbência decorrem da procedência do pedido. VI - Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Porto Murtinho
Comarca : Porto Murtinho
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