TJMS 0800023-44.2017.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – MORTE – COMPANHEIRA E ASCENDENTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE ASCENDENTES – PROPORÇÃO DE 50% DEVIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos de cobrança de seguro DPVAT por morte do segurado, devem ser observadas as disposições constantes do art. 4º da Lei nº 6194/74 c/c arts. 792 e 1.829, ambos do Código Civil.
Concorrendo a companheira com os ascendentes, acertada a decisão que fixou o valor do seguro em favor daquela na proporção de 50% do teto máximo legal.
Saindo a parte vencida na proporção de 50% do que foi pleiteado na inicial, haja vista a rejeição da tese levantada de única dependente da vítima, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como a manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ante a observância pelo julgador das diretrizes traçadas pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – MORTE – COMPANHEIRA E ASCENDENTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 6.194/74 C/C ARTS. 792 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE ASCENDENTES – PROPORÇÃO DE 50% DEVIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos de cobrança de seguro DPVAT por morte do segurado, devem ser observadas as disposições constantes do art. 4º da Lei nº 6194/74 c/c arts. 792 e 1.829, ambos do Código Civil.
Concorrendo a companheira com os ascendentes, acertada a decisão que fixou o valor do seguro em favor daquela na proporção de 50% do teto máximo legal.
Saindo a parte vencida na proporção de 50% do que foi pleiteado na inicial, haja vista a rejeição da tese levantada de única dependente da vítima, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como a manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ante a observância pelo julgador das diretrizes traçadas pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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