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Jurisprudência


TJMS 0800023-76.2011.8.12.0046

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - CARÊNCIA EM CASO DE MORTE NATURAL - CLÁUSULA CONTRATUAL COM CLAREZA E DESTAQUE - PREVISÃO LEGAL - ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO PRAZO - PROVIDÊNCIA INÓCUA - JUSTA RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As cláusulas que dispõem sobre o período de carência para pagamento do seguro possuem redação clara e estão destacadas no regulamento através da grafia em negrito, o que, aliado à informação constante da proposta de adesão, permite ao aderente a inequívoca ciência, bem como a fácil e imediata compreensão do conteúdo da cláusula restritiva de direito, atendendo aos ditames do Código do Consumidor, o que afasta a nulidade quanto à forma. 2. No que diz respeito à previsão de carência em si, o Código do Consumidor não veda a contratação sob cláusulas que restringem direitos do consumidor. 3. A distinção de prazos de carência entre morte por causa natural e em decorrência de causa acidental se justifica a fim de evitar a atuação de má-fé, daquele que contrata seguro de vida omitindo a existência de doença que lhe impõe risco iminente de morte por causa natural, o que, a toda evidência, não se verifica na morte causada por acidente. 4. A previsão de carência encontra guarida no art. 797 do Código Civil. Entretanto, há a possibilidade de se reconhecer a abusividade de cláusulas prevendo períodos exagerados ou desarrazoados de carência. 5. No caso em exame, ainda que se admita excessivo e, portanto, abusivo o prazo de 2 anos de carência previsto no contrato, deve-se proceder à sua redução e não exclusão, o que, porém, seria inócuo, considerando que o segurado faleceu em exíguo lapso temporal contado do contrato, situação que torna justa a recusa da apelante ao pedido de pagamento do benefício.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 13/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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