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Jurisprudência


TJMS 0800025-39.2015.8.12.0003

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL OCORRIDA COM A DEFESA DA TESE RELACIONADA A IMPOSSIBILIDADE DE A COBERTURA SECURITÁRIA TER POR LIMITE A TABELA EDITADA PELA SUSEP – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR MILITAR ESTAVA NA ATIVA, FIGURANDO ELE COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO – LAUDO MÉDICO QUE APONTA QUE A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA PELO AUTOR EM SEU JOELHO ACARRETOU A INVALIDEZ TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM SEU VALOR INTEGRAL, FATO NÃO OCORRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE AUTORIZA QUE O CONTRATO SEJA INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Afasta-se a preliminar de não conhecimento da matéria relacionada a limitação da cobertura securitária ao percentual previsto pela tabela editada pela SUSEP, se o autor, na petição inicial, arguiu o direito à indenização em seu valor integral, arguição fundamentada no fato de a lesão por ele sofrida no acidente ter resultado, após o tratamento médico, em sua invalidez total para o exercício da atividade militar. II- Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade total e definitiva para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente, pouco importando o fato de a invalidez sofrida poder ser classificada como parcial para o exercício das atividades civis. III- Não tendo o pagamento efetuado na via administrativa sido integral, possui o segurado o direito ao recebimento do valor complementar, que deve ser calculado com base no capital previsto na apólice vigente à época do acidente, em que o segurado encontrava-se em atividade, pois este é o evento objeto de cobertura e não a apólice vigente à época da passagem do militar para a reserva remunerada.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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