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Jurisprudência


TJMS 0800025-53.2017.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de inovação recursal se o autor expõe na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art, 319, III, CPC), cabendo ao magistrado, após a análise das provas coligidas aos autos, a tarefa de fazer a subsunção dos fatos à norma aplicada ao caso. As cláusulas inseridas em contrato de seguro de vida devem ser claras, não deixando dúvida quanto a sua interpretação, por força do que dispõe o artigo 51, inciso IV, do CDC. Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade não possui nexo causal com a atividade exercida, de maneira que a enfermidade do apelante não decorreu de sua profissão, razão pela qual, não há falar em pagamento de indenização. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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