TJMS 0800032-25.2011.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - AFASTADAS - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A vítima poderá acionar qualquer uma das seguradoras integrantes do convênio existente entre estas e o Estado, independentemente de ter formulado pedido administrativo perante seguradora diversa da acionada judicialmente ou de ter empresa de seguro encarregada das questões envolvendo seguro obrigatório. Ainda que existam outros beneficiários, poderá a genitora pleitear o recebimento da integralidade da verba indenizatória. Eventual acertamento de contas deverá ser feito entre as partes interessadas, eximindo-se de qualquer obrigação a Seguradora que já houver pago a integralidade da indenização a qualquer um dos beneficiários. É certo que a autora só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - AFASTADAS - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A vítima poderá acionar qualquer uma das seguradoras integrantes do convênio existente entre estas e o Estado, independentemente de ter formulado pedido administrativo perante seguradora diversa da acionada judicialmente ou de ter empresa de seguro encarregada das questões envolvendo seguro obrigatório. Ainda que existam outros beneficiários, poderá a genitora pleitear o recebimento da integralidade da verba indenizatória. Eventual acertamento de contas deverá ser feito entre as partes interessadas, eximindo-se de qualquer obrigação a Seguradora que já houver pago a integralidade da indenização a qualquer um dos beneficiários. É certo que a autora só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento. Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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