main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800036-75.2011.8.12.0046

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -APLICABILIDADE DO CDC - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO - SEGURADORA QUE SE ABSTÉM DE FAZER OS REGULARES EXAMES MÉDICOS DO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE SE FURTAR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro de vida. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). 2. Conforme precedentes desta Corte e do STJ, omissa a seguradora no tocante à exigência de exame médico para aferir o estado de saúde do segurado, não pode se escusar da responsabilidade contratual assumida, com base no argumento de doença preexistente, de que tinha conhecimento o segurado, notadamente quando não comprova a má-fé do contratante, e recebeu durante todo o período contratado o prêmio previamente avençado sem qualquer oposição. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
Mostrar discussão