TJMS 0800038-56.2016.8.12.0018
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECADÊNCIA REJEITADAS – CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – MATÉRIA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a nomeação ao cargo, pois o chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para prover cargo público, nos termos do artigo 89 inciso X, da Constituição Estadual.
Considerando que a nomeação de candidato aprovado em concurso público poderá ser feita pela Administração a qualquer tempo dentro do prazo de validade do certame, observada a ordem de classificação, o prazo decadencial iniciará a partir da data de expiração da validade do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 837.311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ausentes os requisitos excepcionais para convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação de direito líquido e certo a ser amparado por esta via.
Contra o parecer, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, denego a segurança.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECADÊNCIA REJEITADAS – CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – MATÉRIA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a nomeação ao cargo, pois o chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para prover cargo público, nos termos do artigo 89 inciso X, da Constituição Estadual.
Considerando que a nomeação de candidato aprovado em concurso público poderá ser feita pela Administração a qualquer tempo dentro do prazo de validade do certame, observada a ordem de classificação, o prazo decadencial iniciará a partir da data de expiração da validade do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, adotando o rito de repercussão geral no RE 837.311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ausentes os requisitos excepcionais para convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação de direito líquido e certo a ser amparado por esta via.
Contra o parecer, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, denego a segurança.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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