TJMS 0800041-06.2015.8.12.0031
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 3. Na hipótese, considerando que trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência não é proporcional e razoável, devendo ser majorada para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto pelo artigo 20, § 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 3. Na hipótese, considerando que trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência não é proporcional e razoável, devendo ser majorada para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto pelo artigo 20, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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