TJMS 0800043-17.2016.8.12.0006
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA – AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – LEI Nº 11.442/2007 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Constatada a ocorrência de avaria na mercadoria transportada, o transportador responde objetivamente pelos danos causados, incumbindo-lhe, para se eximir da obrigação reparatória, o ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12 da Lei nº 11.442/2007.
2 - Não tendo sido comprovados os fatos extintivos do direito da parte autora, nem a existência de ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; inadequação da embalagem; vício próprio ou oculto da carga; manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário; força maior ou caso fortuito; e contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte (art. 12 da Lei nº 11.442/2007), prevalece a responsabilidade indenizatória do transportador.
3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA – AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – LEI Nº 11.442/2007 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Constatada a ocorrência de avaria na mercadoria transportada, o transportador responde objetivamente pelos danos causados, incumbindo-lhe, para se eximir da obrigação reparatória, o ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12 da Lei nº 11.442/2007.
2 - Não tendo sido comprovados os fatos extintivos do direito da parte autora, nem a existência de ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; inadequação da embalagem; vício próprio ou oculto da carga; manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário; força maior ou caso fortuito; e contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte (art. 12 da Lei nº 11.442/2007), prevalece a responsabilidade indenizatória do transportador.
3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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