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Jurisprudência


TJMS 0800043-18.2012.8.12.0051

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA BASEADO EM MORTE ACIDENTAL – APELO QUE SE INSURGE CONTRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao contrário do que defende o apelante, a procedência do pedido inicial foi fundamentada na apólice de seguro de vida que previa indenização por morte acidental e não em indenização por danos morais. Note-se que em momento algum foi atacado o real fundamento da sentença. Essa circunstância revela patente violação ao princípio da dialeticidade, inarredável ao regime jurídico recursal. Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso não merece ser conhecido (vício insanável). APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA SOLICITADA DESNECESSÁRIA – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXTRAIR O DIREITO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO (APÓLICE DO SEGURO) – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse de agir, não merece prosperar, na medida em que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro de vida. 2. Ao juiz cabe apreciar as questões controvertidas de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas de acordo com seu livre convencimento motivado, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC/1973), autorizam-no a analisar as provas de acordo com seu livre convencimento motivado e da forma que entender mais justa à solução da lide. 3. O juiz inverteu o ônus probandi, tendo em vista ser nítida a relação de consumo entre a seguradora e o contratante, no caso, o falecido, filho do beneficiário direto do seguro de vida, ora apelado, contudo à apelante não se desincumbiu de comprovar que a afirmação do apelado era inverídica, ônus que lhe cabia. 4. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência do direito do beneficiário a receber a indenização que lhe cabe, não havendo que se falar em impossibilidade da regulação do sinistro e indeferimento da indenização pleiteada. 5. Havendo relação de consumo, onde o segurado (consumidor) adquiriu serviço da seguradora mediante contrato (apólice de seguro), aliado a verossimilhança das alegações do autor, a aplicação do CDC ao contrato de seguros é medida que se impõe. 6. Uma vez fixado o dever de indenizar e o valor da indenização, a correção monetária deverá incidir à partir da data da apólice (contrato), pois do contrário haveria enriquecimento sem causa da seguradora em detrimento do segurado.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
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